China e o novo Direito do Trabalho

Por Jorge Araujo | 30 10 2008 em direito do trabalho, internacional | 2 Comentários »

Imagem via Normark

Fui alertado por uma colega acerca de uma notícia truth about enzyte muito interesante do Portal Exame: a China começa uma reforma legislativa que passa a garantir aos seus trabalhadores direitos trabalhistas que incluem até a estabilidade no emprego.

A notícia, que é bastante interessante, principalmente sob a ótica da indústria calçadista gaúcha, que na última década exportou seu parque fabril para o oriente, também impressiona sob o ponto-de-vista da globalização dos direitos do trabalhador.

Desde os primórdios da Revolução Industrial que visionários como Roberto Owen indicavam a internacionalização do Direito do Trabalho como importante fator para barrar a exportação da produção como meio de redução de seus custos.

Se a idéia não é nova, no entanto, tampouco teve muito avanço, tanto que na própria superdesenvolvida Europa ainda existe o trânsito de produção de mercadorias decorrente do grande desnível econômico entre alguns de seus países, sendo que no momento atual a Romênia com um salário mínimo significativamente mais baixo monopoliza a atenção das indústrias européias interessadas em produção com baixo custo.

A notícia, todavia, indica que os grandes conglomerados já deslocam suas unidades fabris para outros países, visando a economia nos custos, sendo Índia e Vietnã os seus atuais destinatários.

A globalização ainda traz seus efeitos mais nefastos, mas ao mesmo tempo em que as empresas encontram meios de fugir dos custos de mão-de-obra os trabalhadores destes novos destinos das multinacionais se organizam e vindicam melhores condições de trabalho.
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Por Jorge Araujo | 29 10 2008 em blogosfera, direito | Deixar um comentário »

Imagem via Wikimedia commons

Dia desses um amigo blogueiro apresentou a seguinte questão: Ele havia sido convidado para escrever sobre um site de jogos online e estava em dúvidas acerca de sua eventual responsabilidade, criminal inclusive, uma vez que o produto principal do anunciante é ilícito no Brasil.

Coincidentemente apareceu para eu postar sobre uma página semelhante, na minha conta no ReviewMe e, como eu já tinha a intenção de escrever sobre isso não vi dificuldades em conciliar ambos.

A página de destino do http://www.casino.de/ já demonstra que o serviço é, de fato, exclusivamente de jogos de azar.

Até se opõe, em algumas circunstâncias, que jogos como o Poker não seria propriamente de azar, na medida em que, nos jogos praticados entre amigos não haveria uma “banca” a favor de quem as probabilidades seriam maiores, ademais de também importar, em tal atividade, uma certa destreza e habilidade tanto de dissimular sentimentos, quanto de identificar estas dissimulações (blefe e contra-blefe), o que afastaria a álea.

No entanto não se pode negar a existência da vantagem da banca em sendo o jogo eletrônico, uma vez que não existe entes tipo de jogo qualquer possibilidade de dissimulação e, por outro lado, a distribuição eletrônica das cartas e o código fechado da programação não permitem sequer se auditar as chances do humano contra a máquina.

Assim estamos, definitivamente, frente a um jogo de azar. Mas e isso é uma atividade ilícita? No Brasil a exploração dos jogos de azar não é crime, é contravenção - por isso os barões do Jogo do Bicho não são chamados criminosos, mas contraventores - isso significa que o ilícito por eles praticado é considerado de menor potencial ofensivo.

E a própria Lei das Contravenções Penais refere que somente punirá as contravenções praticadas dentro do território brasileiro (art. 2º do Decreto-Lei 3.688/41). Mas e aí? Isso significa que a “banca” no caso do jogo online não está no território brasileiro, e é quem explora, e não quem joga, que pratica o delito tipificado na norma referida.

Neste quadro não se configura nenhum crime, tanto por quem joga quanto por quem promove o jogo. O primeiro porque não está proibido por nenhuma norma de o fazer, o segundo porque o promove fora do território nacional em um país em que isso é permitido, ou mesmo que não o seja cuja competência está além das normas penais brasileiras.

Assim se não há ilícito quer pelo jogador, quer pelo empresário do jogo, não parece razoável se entender que aquele que meramente promove o jogo possa, de alguma forma, estar violando qualquer norma.

Há, todavia, um único aspecto que se gostaria de ressalvar, mas que deverá ser abordado mais profundamente em um artigo futuro: a responsabilidade do veículo pelos vícios do anúncio. Este assunto interessa a todos que, de alguma forma, dispõe de publicidade em seus blogs, mas mais especificamente àqueles que promovem produtos de sites de leilões, como o Mercado Livre.

Não raro, os responsáveis por eventuais vendas não entregam os produtos, sendo que o site não admite a sua responsabilidade, mas tampouco protege os seus afiliados que, às vezes inadvertidamente, promovem produtos cujos anunciantes são, em verdade, criminosos, que visam apenas se apropriar dos valores dos compradores sem qualquer intenção de entregar os produtos, às vezes anunciados por valores em muito inferiores aos de mercado.
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Polícia e MSN

Por Jorge Araujo | 28 10 2008 em direito | 1 Comentário »

Imagem via Guia do Windows.

Dia desses recebi um email de um amigo onde ele reproduzia a notícia de que comerciantes gaúchos estavam se utilizando do Microsoft Messanger, vulgarmente chamado de MSN, para acionar a polícia em situações de risco.

A iniciativa é interessante, principalmente na medida em que, conforme a notícia, através do comunicador o número de trotes era praticamente nulo e há havia tido como resultado inclusive a prisão de alguns meliantes que rondavam as empresas.

Entretanto há aí alguns poréns. Ocorre, por exemplo, que o Messanger não é um meio de comunicação adequado para emergências e, embora eu não tenha me inteirado neste ato acerca do seu termo de uso, com certeza ele deve ter uma exclusão acerca de chamadas de emergência, ou seja a empresa que o fornece não se compromete a mantê-lo no ar de modo a permitir que tais chamadas sejam procedidas.

Com certeza este termo de isenção não é 100% vigente, até porque não se pode dizer que o mecanismo é fornecido gratuita e desinteressadamente, principalmente tendo-se em consideração que o usuário, que não opta pela conexão através de outros clientes, como o Pidgin, se sujeita à exposição de toda sorte de publicidade, o que é um preço muito mais do que o justo para o seu uso.

Outra situação que se deve abordar é a possível instabilidade do serviço, inclusive que já levou, por exemplo, a PortoFácil a interromper o seu atendimento on line através deste, mantendo-o, contudo, através do GTalk, similar fornecido pelo Google.

Finalmente se pode questionar o uso privado de um serviço público, uma vez que, conforme o cartaz acima reproduzido, o serviço de conexão à Polícia Militar, deverá ser procedida através do sindicato dos logistas, o que permite depreender que haja a necessidade de alguma forma de cadastramento e pagamento de taxas, confessadas no próprio documento como de R$ 30,00 mensais.

Infelizmente, no entanto, o sucateamento das forças de segurança pública é uma triste realidade, denunciada, inclusive, em filmes brasileiros, como Tropa de Elite, motivo pelo qual a contribuição espontânea, ou nem tanto, pelo já pagadores de impostos se demonstra necessária, embora injusta diante da já exagerada carga tributária brasileira.
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A nova lei do estágio

Por Jorge Araujo | 27 10 2008 em direito do trabalho | 16 Comentários »

Tenho sido indagado acerca das conseqüências da nova lei do estágio, principalmente em relação aos estágios que estão em andamento.

Antes mesmo de sua aprovação eu já havia escrito alguma coisa sobre o assunto, o que levou muitos leitores a procurar o blog em busca de resposta às suas dúvidas. Até o presente momento, contudo, não havia podido me debruçar sobre a nova lei, inclsuive para poder verificar do projeto o que restou, efetivamente, aprovado.

Há duas dúvidas principais. A primeira diz respeito à limitação da carga horária e aos contratos vigentes. A nova lei prevê que os estágios poderão ter duração de apenas 4 horas diárias ou 20 semanais, sendo que apenas no caso de estudantes de ensino superior ou nível médio se permitirá a jornada máxima de 6 horas ou trinta semanais.

Esta norma, contudo, não influirá nos contratos já vigentes, que poderão se encerrar mantendo a mesma carga horária.

Diferente, contudo, no que diz respeito às férias (ou recesso) remuneradas garantidos na lei como de trinta dias. Ocorre que, ao contrário do item precedente, que, embora benéfico em um aspecto (impedirá que o estudante perca aulas em virtude da exigência de carga horária incompatível com a sua atividade principal, os estudos), poderá prejudicar o aluno ao lhe impor uma redução na sua bolsa, o recesso é indubitavelmente mais benéfico, principalmente ao permitir que o estudante reponha as suas energias fruindo de um período de intervalo no qual poderá, inclusive, atualizar a sua leitura, preparando-se, assim, para o prosseguimento proveitoso dos estudos.

Destaca-se, entretanto, que uma vez que o legislador não estabeleceu que este período seja de férias, o estudante não terá direito ao terço, percebendo, portanto, a remuneração referente ao período de trinta dias de forma simples, ou seja no equivalente à remuneração habitual.
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